PRESTAÇÕES COMPENSATÓRIAS DOS SUBSÍDIOS DE FÉRIAS, NATAL OU OUTROS SEMELHANTES
A – O que é?
É um valor pago em dinheiro, para compensar o subsídio de Natal, o subsídio de férias ou outros semelhantes que o/a trabalhador/a não recebeu, em parte ou na sua totalidade, da entidade empregadora, por ter estado impedido de trabalhar por doença ou parentalidade subsidiadas durante 30 ou mais dias seguidos.
B– A quem se destina?
Trabalhadores por conta de outrem;
Membros dos órgãos estatutários, desde que se comprove o direito aos respetivos subsídios e se encontrem reunidas as restantes condições necessárias para ter direito
Nota: Se a pessoa que tinha direito às prestações compensatórias tiver falecido e não as tiver pedido em vida, os familiares com direito ao Subsídio por Morte podem pedi-las dentro do prazo definido para apresentar esse pedido.
C – Quais as condições para ter direito?
C1. Nas situações de doença
Tem direito se cumprir com todas as seguintes condições:
- o/a trabalhador/a tiver estado de baixa e a receber o Subsídio de Doença e, por isso, não recebeu (ou só recebeu em parte) os subsídios de férias, de Natal ou outros semelhantes;
- a duração da doença tiver sido suficiente para suspender o contrato de trabalho, segundo o Código do Trabalho;
Nota: Há lugar à suspensão do contrato quando a pessoa está de baixa durante 30 dias seguidos ou mais, ou, antes desse prazo, se for previsível que a baixa médica dure mais de 1 mês.
- a entidade empregadora não pagou nem tinha obrigação de pagar os subsídios, conforme o Código do Trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
C2. Nas situações de proteção na parentalidade
Durante a licença parental, os subsídios de férias, de Natal ou semelhantes devem ser pagos pelo empregador. No entanto, o subsídio de Natal, ou outro de natureza análoga, poderá ser reduzido proporcionalmente ao tempo da licença, podendo ser compensado pelo pagamento de uma prestação compensatória.
Tem direito se cumprir com todas as seguintes condições:
- o/a trabalhador/a tiver estado de licença parental e a receber o respetivo subsídio (mesmo nas modalidades em que tenha trabalhado em part-time) e, por isso, não recebeu (ou só recebeu em parte) o subsídio de Natal ou outros semelhantes;
- a duração do subsídio tiver sido igual ou superior a 30 dias seguidos no respetivo ano;
- a entidade empregadora não pagou nem tinha a obrigação de pagar os subsídios, conforme o Código do Trabalho ou instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Nota: Se a licença parental ocorrer após uma doença prolongada com suspensão do contrato, a Segurança Social pode pagar a prestação compensatória do subsídio de férias:
- na totalidade, se a pessoa não regressar ao trabalho nesse ano;
- de forma proporcional, se o trabalho for retomado no mesmo ano.
Para mais informação, consulte a secção I – Perguntas Frequentes, ou clica no link:
https://www.seg-social.pt/ptss/pssd/menu/doenca/cuidados-doenca/prestacao-compensatoria-subsidios-ferias-natal
D – Qual o valor a receber?
O valor a receber corresponde a:
60% do valor dos subsídios de férias e de Natal que a entidade empregadora não pagou nem tinha o dever de pagar, nos casos em que esteve doente e a receber Subsídio de Doença ou;
80% do valor dos subsídios de férias e de Natal que a entidade empregadora não pagou nem tinha o dever de pagar, nos casos em que esteve a receber subsídios no âmbito da parentalidade.
Notas:
- se esteve de licença parental e ao mesmo tempo trabalhou em part-time, os 80% aplicam-se só à parte do tempo da licença que foi paga com subsídio. Ou seja, nesse período, recebe 80% de metade do valor dos subsídios de férias e de Natal;
- se esteve de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, o valor da prestação compensatória não pode ultrapassar 1 074,26€ (2 vezes o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que em 2026 é igual a 537,13€).
D1. Como pode receber?
Pode receber a prestação de 2 formas:
- por transferência bancária ou;
- por vale postal emitido pelos CTT para a sua morada.
D2. Como registar ou alterar o IBAN (Número de Identificação Conta Bancária internacional)?
Online
- Pode registar ou alterar o IBAN online, no Menu > Iniciar Sessão > Perfil > Conta bancária > Consultar e decidir pedidos de alteração de conta bancária.
Nos Serviços de Atendimento da Segurança Social
- Para registar ou alterar o IBAN deve preencher o Requerimento Registo ou Alteração de IBAN – MG 14 e juntar o documento do banco, comprovativo do IBAN, onde conste obrigatoriamente o nome da pessoa que fez o pedido ou da pessoa que tem direito às Prestações Compensatórias dos Subsídios de Férias, Natal ou outros semelhantes como titular da conta.
Nota: O IBAN fica a aguardar validação da Segurança Social. Quando confirmado, será enviada informação para o Menu > Iniciar Sessão > Mensagens.
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