Caros colegas,
Esta publicação pretende explicar e informar @todos, sobre o pagamento do Complemento de Subsídio de Doença, um direito consagrado nos CCT'S do setor da Vigilância Privada e que infelizmente muitos ainda desconhecem e/ou as suas empresas ignoram o seu pagamento.
Este complemento deve ser solicitado às entidades patronais sempre que um trabalhador esteja de Baixa Médica superior a 8 dias. O trabalhador tem direito a receber por ano, 75% da diferença entre o valor da retribuição auferida na altura e o valor pago pela SS nos primeiros 30 dias e 25% nos 30 dias subsequentes.
Para isso deve aguardar o pagamento da Segurança Social e posteriormente enviar para a sua entidade patronal a solicitação de pagamento e o documento correspondente dos valores recebidos pela Segurança Social, que pode ser retirado da SS Direta.
Não se deixe enganar e exija sempre os seus direitos!
Saudações Sindicais
JUSTIÇA RESPEITO E DIGNIDADE!!!
Informação a todos os Trabalhadores da empresa
RONSEGUR
Chegou ao STTEPS, por diversos Trabalhadores da Ronsegur, a informação de que nas ações de formação de renovação do Cartão Profissional, foi informado pela responsável da Formação de que iriam cobrar 50,00€ a todos os Trabalhadores, exceto aos Sindicalizados num Sindicato específico, visto existir um acordo específico entre um responsável da Ronsegur e um responsável desse Sindicato.
Inclusive o STTEPS viu alguns associados pedirem a sua desfiliação para se inscreverem nesse outro Sindicato a fim de usufruir deste suposto acordo.
Ora este suposto acordo pareceu estranho ao STTEPS, pois quando se faz um acordo é porque recebemos algo, em troca de algo. Além disso os acordos normalmente são para todos os Trabalhadores de uma determinada empresa, pois não faz sentido a empresa e esse sindicato encarar os Trabalhadores como Trabalhadores de Primeira, estando sindicalizados nesse determinado sindicato e considerar todos os outros Trabalhadores de segunda.
Mais estranho parece a existência de um acordo que na prática apenas obriga a Ronsegur a cumprir com o que já está obrigada a fazer por filiação sindical e aplicabilidade das convenções coletivas.
Assim sendo foi colocado à Ronsegur as dúvidas existentes quanto à cobrança destes 50,00€, o que aos olhos do STTEPS não é devido, tendo a Ronsegur nos diversos ofícios assumindo as seguintes posições.
- Aos associados do STTEPS é aplicado o CCT AES
- Visto não ser aplicado o CCT da AESIRF nos dias de formação não confere o direito ao pagamento do subsídio de alimentação.
- A Ronsegur assume que cobra 50,00€ mas só se os Trabalhadores o desejarem, pois primeiramente assume que este pagamento é dirigido ao pagamento das consultas médicas, e num segundo oficio clarifica que cobrou os valores reclamados contudo nada terá a devolver visto que e o pagamento apenas existe caso os próprios Trabalhadores assim o desejem, uma vez que é facultada a opção de serem os próprios a instruir o processo com tudo o que não contenda, diretamente, com as ações de formação em sentido estrito. Sendo explicado os serviços prestados pela Ronsegur logo no início da formação, não podendo os trabalhadores após darem o seu acordo, vir à posterior, peticionar um valor com o qual concordaram e desejaram.
Posição do STTEPS.
- Concordamos que é aplicado o CCT AES aos Filiados do STTEPS.
- Não concordamos com o não pagamento do subsídio de alimentação aos Trabalhadores nos dias de formação, apesar de ser conhecida a orientação dos Tribunais e da própria ACT, é lamentável que as empresas se refugiem na questão jurisprudencial para negar 5 subsídios de alimentação de 5 em 5 anos aos seus trabalhadores.
- Não devem os Trabalhadores pagar seja o que for nas ações de formação e em tudo o que esteja interligado por obrigação legal para a conclusão com sucesso da respetiva renovação do Cartão Profissional. Existem várias etapas e todas são da responsabilidade da Ronsegur:
1- A Ronsegur tem o dever de assumir o custo do cursos e ações de formação profissional; (Cl.13 nº 4 CCT AES/STTEPS)
2- A Ronsegur tem o dever de assumir a retribuição do tempo despendido pelos trabalhadores nas ações ou cursos de formação profissional presencial; (Cl.13 nº 4 CCT AES/STTEPS)
3- A Ronsegur tem o dever de assumir o custo do pagamento da consulta de avaliação física e mental, bem como o respetivo atestado, assim como a consulta e certificação psicológica relativa às especializações que os trabalhadores exerçam de forma permanente. (Cl.12 nº 8 CCT AES/STTEPS)
4- A Ronsegur tem o dever de assumir a organização e envio da documentação necessária para a renovação do Cartão Profissional; (Cl.12 nº 3 CCT AES/STTEPS)
- Visto que o DSP da PSP emitiu uma circular que coloca em causa o nº 4 do ponto anterior, o STTEPS já avançou com um Tutorial sobre a forma de enviar a documentação necessária, contudo também já enviou um ofício à PSP com um pedido de esclarecimento sobre o tema, visto que esta Circular, apesar de estar enquadrada com a lei da segurança privada, contraria o acordado entre Sindicatos e Empresas. (Link do TUTORIAL)
Desta forma entendemos que as empresas devem fornecer condições, para os seus trabalhadores poderem inserir os documentos, pelo menos até que a situação se resolva.
Esta é mais uma prova de que a Lei da Segurança privada, é danosa em várias matérias para os Trabalhadores do Setor da Segurança Privada.
Em caso de dúvida não hesitem em contactar o STTEPS.
JUSTIÇA RESPEITO E DIGNIDADE!!!
Saudações Sindicais
A Direção Nacional
Informação a todos os Trabalhadores do Setor da Limpeza Industrial
Carnaval o que diz o CCT
4 de março de 2025 será o dia de Carnaval
O Carnaval para os Trabalhadores do Setor da Limpeza Industrial é gozado da mesma forma que é gozado pelos Trabalhadores do local de trabalho onde trabalham.
Vamos dar alguns exemplos.
1- Se numa faculdade o Carnaval for considerado feriado para os trabalhadores da faculdade, então é considerado feriado também para os Trabalhadores de Limpeza – não pode haver descriminação.
2- Se num hospital o Carnaval for considerado tolerância de ponto para os trabalhadores do hospital, então é considerado também tolerância de ponto para os Trabalhadores de Limpeza - não pode haver descriminação.
3- Se numa fábrica o Carnaval for considerado um dia normal de Trabalho para os Trabalhadores da Fábrica, então para os Trabalhadores de Limpeza, é considerado um dia normal.
E como é gozado este direito?
1- Onde for considerado feriado, os trabalhadores que não trabalham feriados, não trabalham, os que trabalham feriados por terem contrato de feriados, então têm de ganhar o dia como feriado.
2- Onde for considerado tolerância de ponto, os trabalhadores necessários ficam a trabalhar (a definir pela empresa) e os outros devem ficar em casa e os que trabalharam no carnaval, devem gozar um dia de folga para compensar esse dia de trabalho.
3- Onde o Carnaval for considerado um dia normal, será um dia normal de trabalho sem qualquer retribuição acrescida ou folga compensatória.
Esta é uma das matérias que deve ser trabalhada na negociação do Contrato Coletivo de Trabalho, pois será sempre mais claro se este dia for considerado Feriado para todos os Trabalhadores, irá simplificar o processo para os Trabalhadores e empresas, pois os Trabalhadores passam a ter uma noção mais clara do seu direito e as empresas passam a poder orçamentar mais facilmente este valor acrescido aos Clientes.
Deixamos o texto do Contrato Coletivo de Trabalho para conhecimento de todos, pois o Saber não ocupa lugar.
Cláusula 31.ª
Feriados obrigatórios
3- Além dos feriados obrigatórios, serão ainda observados:
b) A Terça-Feira de Carnaval para os profissionais da tabela A e em cada local de trabalho, apenas nos mesmos termos em que for observado pelos trabalhadores do respetivo utilizador do serviço.
Em caso de dúvida não hesitem em contactar o STTEPS.
JUSTIÇA RESPEITO E DIGNIDADE!!!
Saudações Sindicais
A Direção Nacional
Não compactues com o crime!
Diz não ao trabalho não declarado!!!