O STTEPS esteve hoje em Lisboa a trabalhar ativamente em defesa dos direitos dos trabalhadores. Foi mais um dia produtivo, com avanços importantes na nossa luta por condições de trabalho dignas, justiça e respeito para todos.
A nossa missão continua, e em breve traremos mais novidades sobre as ações e iniciativas em curso.
Juntos somos mais fortes!
STTEPS – Unidos pela justiça, respeito e dignidade no trabalho!
Caros colegas,
Aqui vos deixámos o previsto no código de trabalho relativamente à justificação de faltas por Assistência a Filho:
Artigo 49.º do C.T. - Falta para assistência a filho
1 - O trabalhador pode faltar ao trabalho para prestar assistência inadiável e imprescindível, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano ou durante todo o período de eventual hospitalização.
2 - O trabalhador pode faltar ao trabalho até 15 dias por ano para prestar assistência inadiável e imprescindível em caso de doença ou acidente a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar.
3 - Aos períodos de ausência previstos nos números anteriores acresce um dia por cada filho além do primeiro.
4 - A possibilidade de faltar prevista nos números anteriores não pode ser exercida simultaneamente pelo pai e pela mãe.
5 - Para efeitos de justificação da falta, o empregador pode exigir ao trabalhador:
a) Prova do carácter inadiável e imprescindível da assistência;
b) Declaração de que o outro progenitor tem actividade profissional e não falta pelo mesmo motivo ou está impossibilitado de prestar a assistência;
c) Em caso de hospitalização, declaração comprovativa passada pelo estabelecimento hospitalar.
6 - No caso referido no n.º 3 do artigo seguinte, o pai ou a mãe informa o respectivo empregador da prestação de assistência em causa, sendo o seu direito referido nos n.os 1 ou 2 reduzido em conformidade.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 1, 2 ou 3.
Fonte: Código de trabalho
Pode ainda ser consultado o Guia prático da Segurança Social - Subsídio para Assistência a Filho através do link:
https://www.seg-social.pt/documents/10152/14994/3015_subsidio_assistencia_filho/459a76a4-f7a5-480e-892d-2ae2ef877690
Saudações Sindicais
Justiça, Respeito e Dignidade!!!
Serve o presente para informar todos os trabalhadores, que finalmente saiu o Aviso de Projeto de Portaria de Extensão.
Perante este aviso e se tudo correr dentro da normalidade, muito em breve será́ publicada a Portaria de Extensão que definirá a aplicação do CCT/AES 2025/26 a todos os trabalhadores do setor em que as suas empresas não sejam filiadas em nenhuma das Associações Patronais.
A presente Portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação em D.R.
As tabelas salariais e as clausulas de natureza pecuniária previstas na Convenção produzem efeito a 1 de fevereiro de 2025.
Saudações Sindicais
Informação a todos os Trabalhadores do setor da limpeza industrial
Caros Colegas,
Vimos pelo presente comunicado informar que foi publicada no BTE nº 5 de 2025 a Subscrição do CCT da Limpeza Industrial pelo STTEPS com a APFS, associação Patronal do setor da Limpeza Industrial.
É mais um passo no trajeto do STTEPS para que a sua influência vá sendo cada vez maior.
Esta adesão não influencia em nada neste momento os Trabalhadores, pois o CCT é aplicado a todos os Trabalhadores da mesma forma, independentemente se os Trabalhadores são associados no STTEPS, ou noutro sindicato qualquer ou em nenhum sindicato.
Contudo esta adesão irá permitir que já na próxima negociação, o STTEPS tenha uma palavra a dizer.
O STTEPS continua e continuará a trabalhar para que os Trabalhadores tenham cada vez mais conhecimento e informação, sempre com verdade.
Aproveitamos para desejar a todos um excelente Carnaval.
Deixamos o link do nosso comunicado sobre os teus direitos no Carnaval para saberes como atuar.
Justiça Respeito e Dignidade!!!
A Direção Nacional

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